Ministério da Defesa Nacional - Serviço Cívico de Moçambique

Definição
O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

Âmbito

  1. Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívio e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
  2. São considerados não vinculados a deveres militares, os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.

Princípios do Serviço Cívico

O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:

  1. Fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à Lei e à Nação;
  2. Dever especial das Forças de Defesa e segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  3. Monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
  4. Responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
  5. Envolvimento de todos os sectores do estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
  6. Unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
  7. Reforço da unidade nacional;
  8. Apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  9. Prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
  10. Primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
  11. Criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
  12. Contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
  13. Proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
  14. Protecção de matéria classificada, nos termos da lei.

Prestação do Serviço Cívico

  1. Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
  2. O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
  3. A competência, a organização e o funcionamento do Serviço Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.

Definição de quantitativos a integrar

Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.