Ministério da Defesa Nacional - Serviço Cívico de Moçambique
O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
Âmbito
- Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívio e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
- São considerados não vinculados a deveres militares, os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
Princípios do Serviço Cívico
O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:
- Fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à Lei e à Nação;
- Dever especial das Forças de Defesa e segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
- Monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
- Responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
- Envolvimento de todos os sectores do estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
- Unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
- Reforço da unidade nacional;
- Apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
- Prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
- Primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
- Criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
- Contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
- Proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
- Protecção de matéria classificada, nos termos da lei.
Prestação do Serviço Cívico
- Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
- O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
- A competência, a organização e o funcionamento do Serviço Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.
Definição de quantitativos a integrar
Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.